Tem-se noticiado cada vez mais a estruturação de veículos securitização voltados à aquisição de direitos creditórios no mercado entretenimento, como, por exemplo, decorrentes de shows de artistas, royalties de músicas e de cinema e locação de espaço de evento para o segmento de entretenimento.
Apesar de ser um mercado ainda incipiente no Brasil, esse tipo de produto vem sendo praticado nos EUA desde os anos 1990, quando David Bowie se tornou o primeiro artista a securitizar seus recebíveis, conhecidos como Bowie Bonds.
No Brasil, como exemplo, o fundo de investimento em direitos creditórios (“FIDC”) Four Even é destinado a aquisição de direitos creditórios a performar, decorrentes da prestação de serviços artísticos de diversos artistas e oriundos da locação de espaços para a realização de eventos relacionados ao mercado do entretenimento musical, cultural e esportivos.1
Os contratos originários dos direitos creditórios estabelecem a obrigação de realização de shows presenciais no território nacional, quantidade de eventos que serão realizados por determinado artista, o prazo limite para a realização dos shows e o valor presente da cessão. Os contratos relativos à originação dos direitos creditórios são fundamentais na estruturação de securitizações no mercado de entretenimento.
Curiosamente, conforme o relatório de rating das cotas do FIDC Four Even, a receita auferida pelo fundo advém preponderantemente da posterior negociação desses direitos artísticos através da sua revenda para produtores de eventos interessados em contratar os artistas e realizar os eventos. O fundo não se envolve na produção e realização dos shows.
Vale destacar que o FIDC Four Even busca a aquisição de direitos creditórios a performar. Não obstante possui menor risco de performance em relação a direitos creditórios futuros, o lastro da operação é exposto a uma série de riscos, inclusive específicos do mercado de entretenimento, como, por exemplo, risco de imagem, reputação e invalidez do artista e risco acerca do valor de mercado dos shows artísticos, que podem ser inferiores aos utilizados como base para aquisição dos direitos creditórios.
Essa estrutura é atrativa na medida em que as operações realizadas dentro da carteira do fundo são isentas, havendo tributação apenas em caso de amortização e resgate de cotas, exceto se o veículo não for enquadrado como entidade de investimento, hipótese na qual incide o regime do come-cotas, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
Vale lembrar que investimentos como esse podem ser realizados por meio de outros veículos, a exemplo dos certificados de recebíveis (CR) e fundos de investimento em participação (FIP).
- As informações sobre o FIDC Four Even baseiam-se naquelas disponíveis no último relatório de rating publicado. ↩︎