Securitização da Dívida Ativa do Distrito Federal

Securitização da Dívida Ativa do Distrito Federal

Entendendo a Estrutura e as Oportunidades da Securitização da Dívida Ativa do Distrito Federal

A dinâmica do mercado de capitais no Brasil continua a evoluir e a securitização de fluxos de recebíveis públicos representa um importante avanço, gerando novas oportunidades de investimento. Recentemente, o Distrito Federal (DF) deu passos concretos nesse sentido, regulamentando e detalhando o processo de cessão onerosa de direitos creditórios inscritos em dívida ativa.

A Lei nº 7.638, de 23 de dezembro de 2024, já havia autorizado o Poder Executivo a realizar a cessão onerosa de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa. Agora, com a publicação do Decreto nº 46.857, de 12 de fevereiro de 2025, e das Instruções Normativas nº 1 e nº 11, ambas de março de 2025, a estrutura operacional, contábil e de controle foi detalhada, fornecendo maior clareza e segurança para o mercado.

Confira também nossa publicação sobre: Lei Complementar nº 208/24: Cessão de Créditos Públicos“.

Vamos destacar os principais aspectos dessa regulamentação.

Principais Características da Securitização no DF

Créditos Inscrito em Dívida Ativa: a securitização no DF envolve a cessão onerosa de direitos creditórios que se originam de créditos tributários e não tributários já inscritos em dívida ativa e reconhecidos pelo devedor. A cessão recai sobre o direito autônomo ao recebimento desses créditos.

Potenciais Cessionários: os direitos creditórios poderão ser cedidos a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde que possuam capacidade técnica e financeira compatível. A estrutura pode envolver a criação de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) ou de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), a ser definida após estudos de viabilidade.

Natureza da Operação: a cessão onerosa é considerada uma operação definitiva de venda de patrimônio público, e não se enquadra como operação de crédito, conforme as definições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

Responsabilidade do DF: o Governo do Distrito Federal fica isento de qualquer responsabilidade, compromisso ou dívida perante o cessionário. A obrigação de pagamento dos créditos cedidos permanece integralmente com o devedor ou contribuinte original.

Pontos Essenciais que Permanecem Inalterados

É fundamental destacar que a cessão dos direitos creditórios não extingue a obrigação do devedor e mantém inalterados diversos aspectos:

  • A base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício do pagamento;
  • A natureza do crédito original, incluindo garantias e privilégios;
  • Os critérios de atualização, correção de valores, condições de pagamento, prazos e demais termos originalmente acordados com a Fazenda Pública;
  • A competência da Fazenda Pública para a cobrança extrajudicial e da Procuradoria-Geral do DF para a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos; e
  • As condições de parcelamento administrativo ou a possibilidade de aplicação de condições mais benéficas para o contribuinte sobre o crédito original.

Aspectos Operacionais

Estruturador: o Banco de Brasília S/A (BRB) foi autorizado a ser contratado para atuar na estruturação e implementação das operações. Contudo, o BRB, como estruturador, é vedado de participar da aquisição primária ou negociar os créditos cedidos no mercado secundário.

Viabilidade e Precificação: a cessão onerosa depende da avaliação da viabilidade econômica e financeira, com contratação de serviços especializados independentes para precificação dos ativos, análise da capacidade de arrecadação dos órgãos de cobrança e consultorias que atestem a referida viabilidade da medida.

Destinação dos Recursos: a receita de capital gerada pela venda desses ativos deverá observar a Lei de Responsabilidade Fiscal. Pelo menos 50% do montante arrecadado deve ser destinado a despesas associadas ao regime de previdência social do DF e o restante a despesas com investimentos. Os ingressos de recursos da receita de capital serão operacionalizados via sistema próprio (Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal – SITAF) com código de receita específico.

Assessoria de Cobrança: o contrato de cessão deve prever a contratação de serviços de assessoria de cobrança pelo cessionário ou emissor para apoiar Fazenda Pública na cobrança. É importante notar que esta assessoria tem funções restritas e não pode manifestar-se perante órgãos administrativos/judiciais nem realizar protesto ou negativação dos devedores. Há também restrições para cobrança telefônica (dias úteis, horário comercial) e a necessidade de cláusula contra abuso, além da observância à LGPD.

Controle e Contabilidade: as Instruções Normativas publicadas detalham os procedimentos contábeis e de controle a serem adotados. Os créditos cedidos devem ser registrados individualmente em controle próprio. A contabilização segue procedimentos específicos para alienação de ativos, com uso de contas de compensação para controle dos recursos.

Transparência e Relatórios: o DF se compromete a encaminhar anualmente à Câmara Legislativa um relatório circunstanciado dos créditos cedidos, detalhando precificação, origem, destinação dos recursos e balanço dos créditos. Relatórios mensais sobre CDAs abertas, pagamentos e baixas também serão gerados e disponibilizados.

Pagamento dos Créditos Cedidos: os pagamentos dos devedores permaneceram sendo feitos à Fazenda Pública, que os controlará e fará os repasses (líquidos de encargos e honorários legais, quando aplicável). Vale descatar que o processo de compensação com precatórios também foi disciplinado.

Conclusão

A regulamentação e as instruções normativas publicadas trazem segurança jurídica e operacional para que essa nova classe de ativos possa ser acessada pelo mercado de capitais. O detalhamento dos fluxos financeiros, contábeis e de controle de informações reflete a complexidade e a diligência envolvidas na estruturação dessas operações.

Nenhum conteúdo aqui exposto deve ser interpretado como aconselhamento jurídico ou opinião legal. Para obter orientações legais, consulte nossos advogados.

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