RESp nº 2139747: Prazo Prescricional de 10 anos em Caso de Inadimplemento de Obrigação prevista em Regulamento por Administrador e Gestor

RESp nº 2139747: Prazo Prescricional de 10 anos em Caso de Inadimplemento de Obrigação prevista em Regulamento por Administrador e Gestor

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, no âmbito do Recursos Especial nº 2139747-SP (2024/0031266-1), pela aplicação do prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil,1 à pretensão reparatória de investidor em razão de inadimplemento de obrigação prevista no regulamento de fundo de investimento, imputada ao administrador e gestor.

Na petição inicial, o investidor acusou o administrador e gestor, indistintamente, de prática de atos ilícitos que teriam implicado em (a) violação do dever fiduciário, (b) descumprimento de disposições do regulamento do fundo e (c) inobservância de obrigações previstas na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

O STJ afastou a aplicação o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil,2 que prevê prazo prescricional para pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, ou seja, aquelas oriundas da inobservância do dever geral de não lesar.3 Assim, entendeu-se que tal dispositivo não se aplica às pretensões reparatórias por inadimplemento de obrigações contratuais.

O Tribunal reconheceu que os fundos de investimento são regidos pelos seus respectivos regulamentos, nos quais são estabelecidas, dentre outras, as obrigações dos prestadores de serviços do fundo, inclusive dos prestadores de serviços essenciais (administrador e gestor).

O STJ manteve o entendimento adotado em decisão monocrática da ministra Nancy Andrighi, no julgamento do AREsp nº 1.970.187.


  1. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. ↩︎
  2. Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: V – a pretensão de reparação civil. ↩︎
  3. Neste sentido, EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018; e EREsp 1.281.594/SP, Rel. para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019. ↩︎

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