Resolução CMN nº 5.166/24: nova norma dos Certificados de Operações Estruturadas (COE)

Resolução CMN nº 5.166/24: nova norma dos Certificados de Operações Estruturadas (COE)

O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicou a Resolução CMN nº 5.166, de 22 de agosto de 2024, que consolida e aprimora as normas sobre as condições de emissão de Certificado de Operações Estruturadas (“COE”) pelas instituições financeiras que especifica. 1

Anteriormente, a Resolução nº 4.263, de 5 de setembro de 2013, previa que o COE referenciava-se essencialmente em risco de mercado, admitindo-se a referência em risco de crédito apenas em situações restritas.

Estabelecia-se que (a) os valores mobiliários e os demais ativos subjacentes utilizados como referenciais de um COE deveriam apresentar cotações por bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros, mercados de balcão organizado ou por entidades com sistema de registro, compensação ou liquidação de ativos, autorizado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) ou pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”); e (b) era veda a emissão de COE referenciado em operações de crédito, títulos de crédito, instrumentos de securitização e derivativos de crédito, com exceção de alguns títulos de renda fixa, desde que fossem objeto de oferta pública e negociados de forma ativa e frequente.

O BACEN, dentre outras considerações, constatou que as exigências de cotações de mercado e de frequência de negociação do ativo subjacente, no caso do COE referenciado em risco de crédito, podem ter dificultado a realização dessas operações, considerando a liquidez do mercado de títulos privados, especialmente debêntures, cujo risco de crédito poderia ser transferido e gerenciado mediante emissão de COE. 2

Por meio da Resolução CMN nº 5.166/24, o CMN estabelece regras menos restritivas para a emissão de COE referenciado em risco de crédito, com o intuito de incentivar o desenvolvimento do mercado doméstico de derivativos de crédito, melhorar a gestão de risco de emissores e investidores e aprimorar as condições de apreçamento e na liquidez das obrigações de referência, principalmente instrumento de dívida privada.

Nos termos do artigo 9º, II, “b”, da Resolução CMN nº 5.166/24, a modalidade de COE “risco de crédito” é aquela cujo retorno do COE estará atrelado à ocorrência ou não de evento de crédito associado à(s) entidade(s) de referência. 3

As principais alterações e aprimoramentos implementados foram os seguintes:

(a) especificação dos tipos de entidades e obrigações de referência permitidas, de acordo com o perfil do investidor – profissional, qualificado ou comum –, com o objetivo de adequar a emissão do COE de risco de crédito à capacidade de compreensão e gerenciamento de riscos por parte do investidor;

(b) estabelecimento das condições para a relação entre o emissor, o investidor e a(s) entidade(s) de referência, a fim de evitar conflitos de interesse;

(c) estabelecimento dos requisitos específicos para o COE emitido na modalidade risco de crédito que tenha como obrigações de referência operações de crédito ou de arrendamento mercantil, a fim de assegurar ao investidor as informações necessárias para a adequada avaliação do valor do certificado e a disponibilidade das obrigações de referência para entrega, no caso de liquidação física do certificado;

(d) especificação das informações mínimas que devem constar do registro do COE emitido na modalidade risco de crédito, tanto no sistema do emissor como em entidades de registro ou depósito, conforme o caso;

(e) definição de requisitos de precificação mais abrangentes para as obrigações de referência ou ativos subjacentes de ambas as modalidades do COE (risco de crédito ou risco de mercado), em consonância com os atuais padrões contábeis e prudenciais, em especial com o disposto na Resolução nº 4.277/13, que permite o uso de modelos de precificação para obrigações financeiras sem cotação disponível no mercado, com a condição de serem baseados em metodologias consistentes e passíveis de verificação;

(f) inclusão das sociedades de crédito, financiamento e investimento (SCFI) no rol das instituições autorizadas a emitir COE, porém limitadas à emissão do COE na modalidade risco de crédito, com o objetivo de favorecer a gestão do risco de suas operações de crédito;

(g) menção expressa a fundos de investimento como possíveis entidades de referência do COE de risco de crédito, anteriormente excluídos, de forma não intencional, pela limitação desse papel a pessoas jurídicas;

(h) ampliação do rol de instituições aptas a atuar como fornecedoras de cotações para as obrigações de referência, incluindo reguladores, entidades autorreguladoras, plataformas de negociação autorizadas em suas respectivas localidades e provedores de informação independentes de ampla utilização no mercado financeiro;

(i) exclusão da obrigação de se utilizar preços ou cotações publicamente divulgados sempre que esses preços e cotações estiverem disponíveis, ao invés de metodologias de apreçamento, uma vez que, nos períodos que imediatamente antecedem ou sucedem um evento de crédito, a súbita redução de liquidez da obrigação de referência pode causar distorções nas cotações ou preços de mercado, tornando-os menos representativos do valor efetivo do que seria o apreçamento por meio de modelos;

(j) extensão, às obrigações de referência divulgadas ou negociadas no exterior, da possibilidade de utilização de metodologias de apreçamento, haja vista não apenas as possíveis distorções das cotações de mercado relacionadas à ocorrência de um evento de crédito, mas a existência de requisitos, na regulamentação aplicável, quanto à robustez e transparência da metodologia a ser utilizada; e

(k) expansão dos tipos de eventos de crédito admitidos, para incluir todos os eventos padronizados pela International Swaps and Derivatives Association (ISDA), além da possibilidade de outros tipos de eventos não padronizados, mas reconhecidos e praticados no mercado internacional, desde que previstos em normas de entidade(s) de autorregulação, formalizadas em convenção previamente aprovada pelo BACEN.


  1. Somente podem emitir COE: (a) bancos múltiplos; (b) bancos comerciais; (c) bancos de investimento; (d) a Caixa Econômica Federal; (e) o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; e (f) sociedades de crédito, financiamento e investimento (SCFI), sendo que estas últimas estão limitadas à emissão de COE na modalidade risco de crédito (art. 1º, § 1º e 2º, da Resolução CMN nº 5.166/24). ↩︎
  2. https://normativos.bcb.gov.br/Votos/CMN/202459/Voto_do_CMN_59_2024.pdf ↩︎
  3. Art. 9º  Ficam autorizadas as seguintes modalidades de COE: II – no que se refere aos tipos de risco nos quais o COE é referenciado: a) risco de mercado: COE referenciado em índices de preços, índices de títulos, índices de valores mobiliários, taxas de juros, taxas de câmbio, valores mobiliários e outros ativos subjacentes, exceto o COE referenciado em risco de crédito de que trata a alínea “b”; ou b) risco de crédito: COE que atenda aos requisitos especificados no art. 11, referenciado no risco de crédito de entidade de referência, emissora ou devedora de obrigações financeiras, bem como em índices ou cestas representativos dessas entidades, ainda que contenha referência a outros fatores de risco, como os mencionados na alínea “a”. ↩︎
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