Município de São Caetano do Sul Autoriza a Cessão de Créditos Municipais e a Criação de Fundo de Investimento

Município de São Caetano do Sul Autoriza a Cessão de Créditos Municipais e a Criação de Fundo de Investimento

Entenda a Lei nº 6.224/2024 do Município de São Caetano do Sul que autoriza a cessão de créditos municipais e a criação de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC)

A Lei nº 6.224, de 20 de setembro de 2024, do Município de São Caetano do Sul, autoriza o Poder Executivo municipal a criar o Fundo Orçamentário e Financeiro Especial de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC) e a realizar a cessão, a título oneroso, dos direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários.

A autorização para a cessão abrange os direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa. Podem ser cedidos créditos que estejam com parcelamento em vigor ou não, ou que não estejam com exigibilidade suspensa. Excluem-se desta cessão os valores referentes a honorários advocatícios. A cessão ao fundo de créditos inadimplidos que surjam após a vigência da lei também é autorizada.

A alienação dos direitos creditórios pode ser efetuada a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Principais Disposições da Lei

A cessão de direitos creditórios deverá preservar a natureza, as garantias e os privilégios do crédito de que se tenha originado o direito cedido. Os critérios de atualização, correção, montantes (principal, juros, multas) e as condições de pagamento originais estabelecidas entre a administração municipal e o devedor ou contribuinte devem ser mantidos inalterados.

A administração municipal assegura a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos originais.

A operação constitui uma cessão definitiva, isentando o Município de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário; a obrigação de pagamento dos direitos cedidos permanece com o devedor ou contribuinte. A cessão não extingue ou altera a obrigação do devedor, nem extingue o crédito original.

A cessão abrange apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e recai somente sobre o produto de créditos já constituídos.

A cessão deve realizar-se até 90 dias antes da data de encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o pagamento integral pela cessão ocorra após essa data.

Os procedimentos necessários à formalização da cessão preservarão o sigilo relativo a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte ou do devedor.

A lei estabelece que as cessões realizadas nos seus termos não se enquadram nas definições de operação de crédito da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sendo consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público.

Sobre o Fundo Orçamentário e Financeiro Especial de Investimentos em Direitos Creditórios

O fundo é criado para receber os créditos inadimplidos elegíveis e demais receitas decorrentes de sua atuação.

Os recursos depositados no fundo são vinculados a finalidades específicas, sendo depositados em duas contas bancárias: Conta de Recuperação e Conta de Resultado.

Recursos da Conta de Recuperação destinam-se, em caso de securitização, à transferência para o modelo securitizador escolhido, para resgate e amortização de ativos financeiros por ele emitidos ou para cobrir custos de cobrança e taxas de administração afetas ao resgate dos ativos emitidos.

Recursos da Conta de Resultado podem ser destinados a investimentos em obras e serviços públicos, pagamento de custos da operação de securitização, capitalização do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e aporte financeiro em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas.

O fundo é vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ) e gerido por um Conselho de Administração, composto por representantes da SEFAZ (presidência), Procuradoria Geral do Município e Secretaria Municipal de Planejamento. A movimentação da Conta de Recuperação está sujeita à prestação de contas ao Conselho de Administração do fundo, que deve encaminhar relatório aos órgãos de controle interno e externo.

Operacionalização da Cessão e Fluxo Financeiro

A lei permite a contratação de instituição do Sistema Financeiro Nacional (SFN) para operacionalizar a cessão.

Em caso de realização de operação de securitização, esta não implicará qualquer compromisso financeiro da Fazenda Municipal com terceiros, tampouco sua condição de garantidor dos ativos securitizados.

O fluxo financeiro da recuperação de créditos do fundo deve ser transferido ao modelo securitizador escolhido em até 2 dias úteis. Até a estruturação da securitização, recursos recuperados podem ser transferidos para a conta única do Município.

Em contraprestação pelo uso dos direitos creditórios, o fundo deve receber os ativos financeiros emitidos e os recursos da negociação desses ativos no mercado financeiro.

Na hipótese de alteração ou revogação da lei que implique interrupção do fluxo de recursos para resgate de ativos, o Município assumirá a posição de garantidor e deverá devolver recursos aos investidores com encargos pactuados.

Conclusão

A Lei nº 6.224/2024 será regulamentada pelo Poder Executivo e entrou em vigor na data de sua publicação. Esta legislação estabelece o quadro normativo para a gestão e monetização de créditos municipais em São Caetano do Sul.

Nenhum conteúdo aqui exposto deve ser interpretado como aconselhamento jurídico ou opinião legal. Para obter orientações legais, consulte nossos advogados.

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