Lei nº 14.905/24: Novas Regras de Atualização Monetária e Juros

Lei nº 14.905/24: Novas Regras de Atualização Monetária e Juros

A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros.

Atualização Monetária

Conforme o novo parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, caso não seja convencionado índice de atualização monetária ou não esteja previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

Juros

Conforme a nova redação do artigo 406 do Código Civil, caso não seja convencido em contrato juros moratórios, seja estipulado em contrato juros moratórios sem taxa definida ou seja determinada por lei a incidência de juros moratórios, haverá incidência da taxa legal equivalente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (“Taxa SELIC”), deduzido o IPCA.

A metodologia de cálculo da taxa legal foi definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) por meio da Resolução CMN n° 5.171 de 29 de agosto de 2024.

Nos contratos de mútuo com fins econômicos, caso não seja pactuada em contrato a taxa de juros, aplica-se a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, conforme a nova redação do artigo 591 do Código Civil.

Hipóteses de Não Incidência da Lei da Usura

A Lei nº 14.905/24 determinou ainda a não aplicação do Decreto-Lei nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura) às seguintes obrigações:

(a) contratadas entre pessoas jurídicas;

(b) representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;

(c) contraídas perante: (1) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”); (2) fundos ou clubes de investimento; (3) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; (4) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; e

(d) realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

A Lei nº 14.905/24 encontra-se na presente data totalmente em vigor.

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