SSE Esclarece Dúvidas sobre Conflito de Interesses em Fundos de Investimento Imobiliário (FII)

SSE Esclarece Dúvidas sobre Conflito de Interesses em Fundos de Investimento Imobiliário (FII)

SSE esclareceu dúvidas da ANBIMA sobre hipóteses não consideradas potencial conflito de interesses em Fundos de Investimento Imobiliário (FII)

A Superintendente de Securitização e Agronegócio (“SSE“) esclareceu, nos termos do Ofício nº 15/2024/CVM/SSE, dúvidas encaminhadas pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA“) sobre hipóteses não consideradas potencial conflito de interesses em fundo de investimento imobiliário (“FII“), à luz do Anexo Normativo III à Resolução CVM nº 175/22, em especial do seu artigo 31,1 e da Lei nº 8.668 /93.

Consulta

A ANBIMA apresentou à SSE consulta formal acerca dos seguintes principais pontos:

“Possibilidade de o fundo imobiliário adquirir cotas de fundos e CRIs, quando existir independência entre gestores ou entre o gestor e o administrador, quando este figurar como responsável pelas decisões da carteira mobiliária.

Gostaríamos de confirmar o entendimento de que não deve ser considerada como hipótese de existência do potencial conflito de interesses:

(i) a compra e venda de ativos entre fundo imobiliário, nos cenários em que os gestores de cada um deles sejam independentes entre si;

(ii) a aquisição ou venda, por um fundo imobiliário, de cotas de outros fundos de investimento sob a mesma administração, desde que os fundos possuam gestores independentes, contratados para essa finalidade, não ligados ao gestor do fundo imobiliário investidor;

(iii) a aquisição de CRIs estruturados e/ou distribuídos pelo administrador e/ou por empresas do seu grupo econômico, quando o fundo possuir um gestor independente do administrador.

Faz-se necessário constar que, estando as decisões de investimento do fundo a cargo de um gestor independente (e não do próprio administrador, que é passivo nessa decisão), tal situação não configura conflito de interesses.

Ressaltamos que os fundos de gestão ativa possuem sempre o gestor como o ator principal da negociação e formação de preços e das condições da negociação. Ou seja, o administrador, dentro de suas responsabilidades legais, envida seus esforços no dever fiduciário perante os cotistas e nas demais atividades de administração, tais como contabilidade, controladoria, custódia e escrituração, entre outros serviços necessários, para zelar pelo patrimônio dos investidores. Além disso, tanto o gestor quanto o administrador, conforme legislação vigente, possuem a devida atribuição de apresentar aos cotistas o pedido de aprovação em situações que possam configurar conflito de interesses.”

Entendimento da SSE

A SSE apresentou o seguinte entendimento acerca da consulta formulada pela ANBIMA:

“Itens (i) e (ii) da consulta

Não caracteriza a hipótese de prévio conflito de interesses de que dispõe o art. 31 do Anexo Normativo III à RCVM 175 a compra ou venda de valores mobiliários entre fundos imobiliários administrados pelo mesmo administrador fiduciário, desde que possuam gestores diferentes e independentes entre si e igualmente independentes do administrador.

A compra ou venda de valores mobiliários entre fundos imobiliários administrados pelo mesmo administrador em que um dos gestores seja parte relacionada ao administrador, do mesmo modo, não caracteriza a hipótese de prévio conflito, desde que, nesse caso, os ativos objeto da transação não sejam valores mobiliários estruturados ou emitidos pelo administrador fiduciário.

Por outro lado, resta caracterizada a hipótese de prévio conflito de interesses em transações de ativos entre fundos sob a mesma gestão ou quando os gestores sejam partes relacionadas entre si, mesmo com administradores fiduciários diferentes.

A propósito, em se tratando de ativos imobiliários, a compra e venda entre fundos do mesmo administrador caracteriza a hipótese de conflito, haja vista que o administrador é também gestor de tais ativos, por força da Lei nº 8.668 e do Anexo Normativo III à RCVM 175.

Item (iii) da consulta

Não caracteriza a hipótese de prévio conflito de interesses de que dispõe o art. 31 do Anexo Normativo III à RCVM 175 a aquisição de CRI estruturado ou distribuído pelo administrador quando o gestor do FII comprador for independente do administrador.”


  1. Art. 31. Os atos que caracterizem conflito de interesses entre a classe de cotas e o administrador,
    gestor ou consultor especializado dependem de aprovação prévia, específica e informada da assembleia
    de cotistas
    .
    § 1º As seguintes hipóteses são exemplos de situação de conflito de interesses:
    I – a aquisição, locação, arrendamento ou exploração do direito de superfície, pela classe de cotas,
    de imóvel de propriedade do administrador, gestor, consultor especializado ou de pessoas a eles ligadas;
    II – a alienação, locação ou arrendamento ou exploração do direito de superfície de imóvel
    integrante do patrimônio da classe de cotas tendo como contraparte o administrador, gestor, consultor
    especializado ou pessoas a eles ligadas;
    III – a aquisição, pela classe de cotas, de imóvel de propriedade de devedores do administrador,
    gestor ou consultor especializado, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor;
    IV – a contratação, pela classe de cotas, de pessoas ligadas ao administrador ou ao gestor para
    prestação dos serviços referidos no art. 27 deste Anexo Normativo III, exceto a distribuição de cotas
    constitutivas do patrimônio inicial de classe de cotas; e
    V – a aquisição, pela classe de cotas, de valores mobiliários de emissão do administrador, gestor,
    consultor especializado ou pessoas a eles ligadas, ainda que para as finalidades mencionadas no parágrafo
    único do art. 41 deste Anexo Normativo III.
    § 2º Consideram-se pessoas ligadas:
    I – a sociedade controladora ou sob controle do administrador, do gestor, do consultor
    especializado, de seus administradores e acionistas, conforme o caso;
    II – a sociedade cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos do administrador,
    gestor ou consultor especializado, com exceção dos cargos exercidos em órgãos colegiados previstos no
    estatuto ou regimento interno do administrador, gestor ou consultor, desde que seus titulares não
    exerçam funções executivas, ouvida previamente a CVM; e
    III – parentes até segundo grau das pessoas naturais referidas nos incisos I e II.
    § 3º Não configura situação de conflito a aquisição, pela classe de cotas, de imóvel de propriedade
    do empreendedor, desde que não seja pessoa ligada ao administrador, ao gestor ou ao consultor
    especializado
    . ↩︎

Nenhum conteúdo aqui exposto deve ser interpretado como aconselhamento jurídico ou opinião legal. Para obter orientações legais, consulte nossos advogados.

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