Entenda sobre o Financiamento do Setor Elétrico por meio das Debêntures Incentivadas e Debêntures de Infraestrutura
Quando se fala em financiamento do setor eletrônico por meio do mercado de capitais, dois instrumentos têm ganhado atenção: (a) as debêntures incentivas e (b) as debêntures de infraestrutura.
Esses títulos são destinados à implementação de projetos de investimento nas áreas (a) de infraestrutura ou (b) de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal.
Na área de infraestrutura, os projetos pertencerão a, dentre outros, o setor de energia, o que inclui exclusivamente: (a) geração por fontes renováveis, transmissão e distribuição de energia elétrica; (b) gás natural; (c) produção de biocombustíveis e biogás, exceto a fase agrícola; (d) produção de combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono; (e) hidrogênio de baixo carbono; (f) captura, estocagem, movimentação e uso de dióxido de carbono; e (g) geração por fontes renováveis, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Já na área de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, os projetos prioritários devem buscar introduzir processos, produtos ou serviços inovadores nos setores, dentre outros, de transição energética e ecológica, conforme ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Ministério setorial responsável.
Os projetos que propiciem benefício social e ambiental relevantes terão prioridade na análise do requerimento de registro de oferta pública e no procedimento de aprovação prévia do projeto no Ministério setorial, quando exigida.
Debêntures Incentivadas
As debêntures incentivadas, instituídas pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, são títulos de dívida emitidos companhias de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias representativos de promessa de pagamento de principal e juros.
Esses títulos oferecem benefícios tributários a investidores pessoas físicas, isto é, a isenção do imposto de renda (IR) sobre os rendimentos auferidos.
Debêntures de Infraestrutura
As debêntures de infraestrutura foram instituídas pela Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, como uma medida institucional do novo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), e, igualmente, são títulos de dívida representativas de promessa de pagamento de principal e juros.
As debêntures de infraestrutura também são de emissão privativa de sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias.
Estes emissores podem (a) deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do imposto sobre a renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL); e (b) excluir, sem prejuízo do disposto no item (a), na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% da soma dos juros relativos às debêntures de infraestrutura pagos naquele exercício.
Por conta desse benefício fiscal, permite-se ao emissor oferecer uma rentabilidade maior e atrair novos investidores, como, por exemplo, investidores institucionais, além de fundos de pensão e previdência, sendo importante ressaltar que as debêntures de infraestrutura podem ser emitidas com cláusula de variação cambial.
Regulamentação
O Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, estabelece os critérios e condições para o enquadramento dos projetos de investimento considerados como prioritários para fins de emissão das debêntures incentivas e de infraestrutura.
Os projetos de investimento serão considerados prioritários quando (a) enquadrados em um dos setores prioritários e (b) atendam as demais condições estabelecidas no referido Decreto e nas portarias ministeriais do respectivo setor.
Vale destacar ainda que é vedada a cumulação dos benefícios fiscais para a mesma debênture, mas é possível a emissão de dois tipos de debêntures (incentivadas e de infraestrutura) para o mesmo projeto, desde que a soma dos valores captados não seja superior ao montante equivalente às despesas de capital do projeto.
O referido decreto estabelece que os projetos de minigeração distribuída, conforme regidos pela Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, serão considerados prioritários e proporcionam benefícios ambientais e sociais relevantes, independentemente do atendimento ao disposto no artigo 5º do decreto.
Conclusão
Existem diversas formas de financiamento do setor elétrico, dentre elas, por meio das debêntures incentivadas e de infraestrutura. Se sua empresa busca orientação especializada sobre esse tema, entre em contato conosco.