Entenda a Lei nº 19.121/2024 do Estado do Ceará que autoriza a cessão e securitização de créditos da dívida ativa
A Lei nº 19.121, de 18 de dezembro de 2024, do Estado do Ceará, autoriza a cessão onerosa de direitos creditórios de natureza tributária ou não, parcelados ou não, que estejam em fase de cobrança administrativa ou judicial, inscritos em dívida ativa. O Estado do Ceará realizará essa cessão, conforme sua conveniência e oportunidade, por meio da Procuradoria-Geral do Estado.
A entidade designada para receber a cessão desses créditos é a Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará (CearaPar). A CearaPar é uma sociedade criada, dentre outras atribuições, para originar, estruturar e acompanhar a monetização dos ativos do Estado.
Principais Aspectos da Cessão de Créditos no Ceará
A cessão não extingue nem altera a obrigação ou o crédito, nem modifica sua natureza, preservando-se as garantias e os privilégios legais.
O Estado, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, mantém as prerrogativas de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos inadimplidos. A CearaPar pode, no entanto, contratar serviço de apoio operacional à recuperabilidade dos créditos.
A operação de cessão é caracterizada como operação definitiva, tendo natureza jurídica de receita de capital decorrente da venda de ativos. A cessão isenta o Estado do Ceará de quaisquer responsabilidades ou obrigações de pagamento perante o cessionário, ficando a obrigação de pagamento vinculada exclusivamente ao devedor e/ou ao contribuinte.
A cessão de direitos creditórios deve ser precedida de análise para qualificação da base de dados e dos fluxos, podendo a administração tributária requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados.
Formalização e Estruturação das Operações
A operação deve ser formalizada em contrato de cessão específico, com individualização dos direitos creditórios cedidos. O contrato deve prever a modelagem jurídica e veículos de investimento possíveis. Serão aplicadas, no que couber, as disposições do Código Civil e a proteção dos dados sensíveis dos contribuintes (LGPD).
O cessionário elegerá a modelagem jurídico-financeira e o veículo de securitização mais adequado, sob a ótica da eficiência, transparência e segurança jurídica, considerando a condição e classificação do crédito (rating).
A CearaPar, ao assessorar o Estado do Ceará, fará jus a uma comissão de 5% do valor resultante da operação de securitização. A CearaPar definirá e contratará os agentes que participarão da operação estruturada. Custos operacionais podem ser incluídos no contrato com o Estado, a ser descontado, ao final da operação de securitização, do percentual de êxito da CearaPar.
Conta Especial (Conta Escrow) e Fluxo de Recursos
A CearaPar deverá constituir uma conta especial (conta escrow) para assegurar o pagamento dos eventos financeiros dos títulos emitidos com base nos créditos cedidos. Serão depositados nesta conta os recursos decorrentes da cobrança administrativa e/ou judicial dos créditos securitizados.
Os recursos da conta especial serão utilizados exclusivamente para o pagamento dos compromissos financeiros vinculados à operação estruturada, assegurando liquidez e cumprimento das obrigações aos investidores.
A gestão e movimentação da conta escrow serão realizadas pela CearaPar, sob a supervisão da Procuradoria-Geral do Estado, e com prestação de contas regular aos órgãos de controle competentes.
Os recursos obtidos com a securitização serão revertidos ao Tesouro Estadual pela CearaPar.
Condições dos Créditos e Outras Disposições
Realizada a cessão de um determinado direito creditório, o Estado do Ceará manterá as mesmas condições do crédito cedido para não comprometer a liquidação dos investimentos lastreados nos referidos fluxos financeiros, ressalvada a hipótese de parcelamento da dívida.
Até a conclusão da operação de securitização, a ocorrência de qualquer fator que impacte na cobrança do crédito cedido à Cearpar, quanto à sua existência, exigibilidade e valor, implicará resolução parcial ou integral da respectiva cessão.
Créditos cedidos à Cearpar que sejam pagos ou parcelados antes de securitizados serão deduzidos da operação de cessão.
A CearaPar poderá estruturar as operações em proveito de municípios do Estado do Ceará, na forma de instrumento contratual específico e observada a legislação vigente.
Conclusão
A Lei nº 19.121/2024 entrou em vigor na data de sua publicação. Esta lei estabelece o arcabouço legal para a securitização de créditos pelo Estado do Ceará, visando a monetização de ativos inscritos em dívida ativa.
Nenhum conteúdo aqui exposto deve ser interpretado como aconselhamento jurídico ou opinião legal. Para obter orientações legais, consulte nossos advogados.