Entenda os principais conceitos das operações de securitização
Securitização consiste na operação de aquisição de direitos creditórios para lastrear a emissão de títulos ou valores mobiliários perante investidores, cujo pagamento é, primariamente, condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios e dos demais bens, direitos e garantias que o lastreiam.
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Trata-se de uma modalidade de estruturação jurídico-financeira que permite, de um lado, a investidores terem acesso a uma gama de produtos de investimento com possíveis maiores rentabilidades e, de outro, a empresas acessarem alternativas de captação de recursos com possíveis menores taxas e/ou em cenários de maior risco.
Essas operações podem ser divididas em duas etapas: (a) na primeira, os direitos creditórios são adquiridos por um veículo, cujo patrimônio é segregado da entidade originadora dos direitos creditórios; e (b), na segunda, na emissão de títulos ou valores mobiliários lastreados nos direitos creditórios adquiridos.
A securitização permite que pequenas e médias empresas acessem o mercado de capitais, sem necessariamente se submeter a todo o custo regulatório decorrente do registro de companhia aberta perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).
De modo geral, é comum a presença de alguns elementos na operação de securitização: (a) originador, cedente e/ou devedor; (b) direitos creditórios; (c) aquisição; (d) veículo; e (e) títulos e valores mobiliários.
Originador, Cedente e/ou Devedor
A depender da estrutura da operação, o papel do originador, cedente e/ou devedor pode variar, o que impacta significativamente nos documentos da operação.
Em operações monocedente, de cedentes integrantes de um mesmo grupo econômico ou cujo direito creditório seja um título ou valor mobiliário emitido por um único emissor, o cedente ou devedor assume uma posição central na estrutura da operação.
Nestes casos, o cedente ou devedor, denominado de “patrocinador” da operação, assume diversas obrigações nos documentos da operação, já que são os principais beneficiários da operação. Para contrabalancear os riscos da operação, geralmente o “patrocinador” presta determinados reforços de crédito.
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Já em estruturas multicedentes e multisacados (diversos devedores), não é possível se identificar um “patrocinador” da operação.
Direitos Creditórios
As características dos direitos creditórios a serem adquiridos pelo veículo implicam significativamente no desenho da estrutura e na definição dos riscos aos quais os investidores se encontrarão expostos.
Dentre outras características dos direitos creditórios a serem adquiridos, é fundamental analisá-los sob a perspectiva da performance das obrigações principais que tonam o direito creditório exigível perante o respectivo devedor e inclusive se o crédito já se encontra inadimplido:
(a) Direitos Creditórios Performados: são aqueles cujas obrigações principais já foram realizadas pelo respectivo devedor (geralmente, cedente dos direitos creditórios), isto é, não é necessário o cumprimento de qualquer obrigação para que os direitos creditórios adquiridos sejam exigíveis nas respectivas datas de pagamento;
(b) Direitos Creditórios a Performar: são aqueles cujas obrigações principais ainda não foram cumpridas pelo respectivo devedor (geralmente, cedente dos direitos creditórios), sujeitando os investidores ao risco de crédito do cedente ou devedor, conforme o caso, uma vez que os direitos creditórios adquiridos somente serão exigíveis nas respectivas datas de pagamento após o cumprimento das obrigações principais;
(c) Direitos Creditórios Futuros: são direitos creditórios que ainda não existem no momento da operação, mas cuja constituição está prevista para acontecer em função de contratos ou atividades futuras do originador ou cedente. Em outras palavras, as relações jurídicas que darão formação dos direitos creditórios ainda não foram formadas. Nestes casos, há um risco adicional de performance em relação a originação dos direitos creditórios; e
(d) Direitos Creditórios Inadimplidos: são aqueles créditos devidamente constituídos, porém vencidos e inadimplidos. As carteiras de crédito inadimplidos exigem estratégias de cobrança ativa e, devido aos risos de não recuperação, espera-se um desconto significativo na sua aquisição pelo veículo.
Aquisição
Os direitos creditórios são adquiridos pelo veículo, majoritariamente, por meio de cessão de créditos, endosso ou subscrição de títulos ou valores mobiliários.
A depender da estrutura, o instrumento de aquisição dos créditos pode apresentar uma maior relevância, contendo diversos direitos e obrigações do originador, cedente e/ou devedor, ou pode assumir uma estrutura mais padronizada, como em algumas estruturas multicedente e multisacado.
Conceitualmente, as operações de securitização buscam implementar a transferência definitiva e irrevogável (true sale) dos direitos creditórios e de seus benefícios econômicos para o veículo.
Esse mecanismo permite que empresas pequenas e de médio porte, que não possuem a estrutura e qualidade de crédito geralmente de empresa de grande porte, possam segregar e vender um portfólio de direitos creditórios com um maior nível de qualidade de crédito.
Através da transferência definitiva e irrevogável (true sale) dos direitos creditórios, busca-se reduzir a exposição de investidores ao risco de crédito do cedente e, consequentemente, ao risco de insolvência desse cedente.
Por isso, os veículos constituídos com o propósito específico de realizar securitização são geralmente denominados na literatura de bankruptcy remote vehicle.
Veículos
No Brasil, podem ser utilizados diversos veículos para se realizar operações de securitização, como, por exemplo, companhias securitizadoras e fundos de investimento.
As companhias securitizadoras são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade anônima que têm por finalidade realizar operações de securitização. As companhias securitizadoras geralmente realizam securitização por meio da emissão de certificado de recebíveis ou debêntures.
Já os fundos de investimento são condomínios de natureza especial destinados a aquisição de ativos conforme sua política de investimento. A principal categoria de fundo de investimento destinada a realizadas operações de securitização é a dos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC).
Confira nossa publicação sobre “Fundos de Investimento, Classes de Cotas e Subclasses de Cotas: entenda as diferenças entre esses conceitos a partir da Resolução CVM nº 175/22“
Títulos ou Valores Mobiliários
Os títulos ou valores mobiliários utilizados nas operações variam de acordo com o veículo emissor e os direitos creditórios a serem adquiridos.
É possível, por exemplo, a emissão (a) de certificado de recebíveis (CR), certificado de recebíveis imobiliários (CRI), certificado de recebíveis do agronegócio (CRA) ou debêntures por companhias securitizadoras ou (b) de cotas por fundos de investimento.
Os títulos ou valores mobiliários podem ser integralizados no ato de subscrição ou através de chamadas de capital, por meio do qual o investidor é chamado a integralizar recursos nos termos do cronograma ou compromisso de investimento celebrado.
No Brasil, a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, estabeleceu o marco legal da securitização de direitos creditórios, consolidando as normas sobre o setor que anteriormente se encontravam dispersas em diversos normativos e, de forma geral, era voltada à securitização de créditos imobiliários e do agronegócio.
Conclusão
A securitização é uma ferramenta versátil e pode ser utilizada por empresas em diversos cenários, oferecendo soluções para captação de recursos e acesso ao mercado de capitais.
Entre em contato conosco para saber como sua empresa pode se beneficiar dessas estruturas.