Desvendando as Ofertas Públicas de Valores Mobiliários

Desvendando as Ofertas Públicas de Valores Mobiliários

Entenda os principais pontos da regulamentação das ofertas públicas e como funciona o principal mecanismo de acesso ao mercado de capitais

O mercado de capitais é uma fonte importante de financiamento para empresas e as ofertas públicas de valores mobiliários são um dos principais mecanismos de acesso desse mercado.

A compreensão dos principais elementos da regulamentação é fundamental para incentivar o acesso desse mercado por novas empresas e fortalecer a educação financeira de investidores e demais participantes do mercado.

Atualmente, a Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, é a principal norma no Brasil sobre ofertas públicas de valores mobiliários e sua negociação nos mercados regulamentados.

Vale destacar que instituições, como, por exemplo, bancos de investimento, corretoras de valores mobiliários e gestoras de recursos, aderentes a autorregulamentação da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA), observam ainda as disposições previstas em seus códigos, regras e procedimentos.1

O que são Ofertas Públicas?

Ofertas públicas consistem em atos de comunicação, disseminados por qualquer meio ou forma que permita o alcance de diversos destinatários, cujo conteúdo e contexto representem tentativa de despertar o interesse ou prospectar investidores para a realização de investimento em determinados valores mobiliários.

Nesse sentido, considera-se uma oferta como “pública” na medida em que seja promovido, por qualquer meio ou forma, ato de comunicação que busque despertar interesse na subscrição ou na aquisição de determinados valores mobiliários ofertados ou a serem ofertados.

Emissores Registrados

Entidades que desejem emitir publicamente valores mobiliários devem obter prévio registro perante a CVM. Este registro não se confunde com o registro da oferta pública e pode ser submetido independentemente deste último.

Ao se registrar perante a CVM, o emissor deve passar a prestar informações periódicas e eventuais, bem como observar determinadas obrigações impostas pela regulamentação.

O cumprimento das obrigações de prestação de informações e o atendimento às demais obrigações regulatórias consistem no denominado “custo regulatório”, que deve ser avaliado por empresas ao decidir sobre a melhor forma de acesso ao mercado de capitais.

Oferta Pública por Emissor de Dívida Não Registrado

A regulamentação prevê, no entanto, que, dentre outros, emissores de valores mobiliários de títulos representativos de dívida, ainda que não registrados na CVM, podem realizar ofertas públicas, desde que observadas determinadas condições:

(a) as ofertas e a revenda dos valores mobiliários somente podem ser destinadas a investidores profissionais;

(b) os valores mobiliários podem ser negociados nos mercados de balcão organizado e não-organizado, mas não em bolsa, sem que o emissor passe a ser registrado na CVM;

(c) o emissor deve:

(1) preparar demonstrações financeiras de encerramento de exercício e, se for o caso, demonstrações consolidadas, em conformidade com a Lei das S.A., e com as regras emitidas pela CVM;

(2) submeter suas demonstrações financeiras a auditoria, por auditor registrado na CVM;

(3) divulgar, até o dia anterior ao início das negociações, as demonstrações financeiras, acompanhadas de notas explicativas e do relatório dos auditores independentes, relativas aos 3 últimos exercícios sociais encerrados, exceto quando o emissor não as possua por não ter iniciado suas atividades previamente ao referido período;

(4) divulgar as demonstrações financeiras subsequentes, acompanhadas de notas explicativas e relatório dos auditores independentes dentro de 3 meses contados do encerramento do exercício social;

(5) observar as disposições da regulamentação específica da CVM no tocante a dever de sigilo e vedações à negociação;

(6) divulgar a ocorrência de fato relevante conforme definido na regulamentação específica da CVM; e

(7) divulgar em sua página na rede mundial de computadores o relatório anual e demais comunicações previstas na regulamentação.

Qual o Procedimento de uma Oferta Pública?

Todas as ofertas públicas, cujos destinatários sejam investidores residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil, devem (a) ser submetidas previamente a registro ou objeto de dispensa junto à CVM e (b) contar com a coordenação de ao menos uma instituição intermediária autorizada.

O registro da oferta pública deve ser requerido à CVM pelo ofertante, em conjunto com o coordenador líder, por meio eletrônico.2

O procedimento de registro deverá seguir, a depender da natureza do emissor, do tipo de valor mobiliário ofertado e do público destinatário da oferta, o rito (a) automático, (b) com análise prévia por entidade autorreguladora ou (c) ordinário. 

Rito Automático

Neste rito, o registro de oferta não depende de análise prévia da CVM e a distribuição pode ser realizada automaticamente após o cumprimento de determinados requisitos.

Somente podem adotar este rito determinados tipos de ofertas, dentre elas: (a) de valores mobiliários representativos de dívida quando o emissor não for registrado na CVM, conforme exposto acima; e (b) inicial de distribuição de cotas de fundo de investimento fechado não exclusivo destinado exclusivamente a investidores profissionais e qualificados.3

Rito com Análise Prévia

Apesar de não depender de análise prévia da CVM, este rito prevê a análise prévia do pedido de registro por entidade autorreguladora, a qual, após analisar os documentos necessários para o registro da respectiva oferta, emite um relatório técnico nos termos estabelecidos pelo convênio celebrado com a CVM.

Para o deferimento do registro automático, o relatório da entidade autorreguladora não pode apontar óbice ou condições ao registro da oferta pública.

As hipóteses nas quais se pode adotar este rito encontram-se previstas na regulamentação.  

Rito Ordinário

O registro da oferta de determinados casos previstos na regulamentação encontra-se sujeitos necessariamente à análise prévia da CVM e deve seguir o procedimento e prazos estabelecidos no respectivo regramento.  

Documentos da Oferta

Os documentos exigidos para realização de uma oferta pública dependem de acordo com (a) a natureza do emissor, (b) o tipo de valor mobiliário ofertado e (c) o público destinatário da oferta.

Esses documentos são geralmente elaborados pelos coordenadores, que junto com o ofertante são os responsáveis pelo atendimento da regulamentação.

Quanto mais sofisticado o público-alvo da oferta, menor são as exigências de divulgação de informações. Quanto menos sofisticado o público-alvo da oferta, maior são as exigências de divulgação de informações.  

Isso porque se entende que investidores mais sofisticados possuem outros meios para avaliar a decisão de investimento.

Neste contexto, uma oferta pública poderá contar, por exemplo, com (a) prospecto preliminar e definitivo, contendo informações detalhadas exigidas pela regulamentação para cada tipo de oferta, (b) lâmina da oferta, contendo uma síntese do conteúdo do prospecto, (c) aviso ao mercado, o qual indica que a oferta está a mercado e divulga o prospecto preliminar ou o requerimento do registro automático, conforme o caso; (d) anúncio de início e encerramento de distribuição; (e) material publicitário e (f) eventuais documentos de suporte a apresentações para investidores.

As comunicações utilizadas durante a oferta para despertar interesse nos investidores deverão utilizar linguagem serena e moderada, retratando os riscos de realizar o investimento e apresentando consistência com o conteúdo das informações do emissor.

Não é incomum a contratação de assessores legais por ofertantes ou coordenadores para realização de procedimentos de back-up e revisão do material publicitário, ou seja, de verificação das fontes das informações e de atendimento às exigências da regulamentação.

Conclusão

Compreender a regulamentação e os procedimentos envolvidos na realização de uma oferta pública é fundamental para aproveitar as oportunidades do mercado de capitais.

Se sua empresa tem dúvidas ou interesse sobre esse tema, entre em contato conosco.


  1. Majoritariamente, os participantes de mercado são aderentes da autorregulamentação da ANBIMA, a qual complementa e oferece boas práticas a serem seguidas pelo mercado. ↩︎
  2. Considera-se ofertante (a) o emissor, no caso de distribuição primária; (b) os vendedores por sua própria conta, no caso de distribuição secundária; e (c) o administrador e o gestor do fundo, no caso de oferta primária de distribuição de cotas de fundo de investimento. ↩︎
  3. A regulamentação prevê um período mínimo para realização da revenda dos valores mobiliários a determinados públicos na hipótese de realização de registro automático de oferta inicial de cotas de fundos de investimento fechado não exclusivo. ↩︎

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