Conforme o artigo 176 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”), ao final de cada exercício social, a diretoria da companhia deverá elaborar as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
(a) balanço patrimonial;
(b) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, podendo esta ser incluída na demonstração de mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia;
(c) demonstrações do resultado do exercício (DRE);
(d) demonstração dos fluxos de caixa, sendo sua elaboração e publicação dispensa para a companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2 milhões, conforme o artigo 176, § 6º, da Lei das S.A.; e
(e) demonstração do valor adicionado, se companhia aberta.
As demonstrações financeiras descritas acima são complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessárias para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.1 Além disso, elas são publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações relativas ao exercício anterior, para fins de comparação.2
As demonstrações contábeis proporcionam informações sobre: (a) ativos; (b) passivos; (c) patrimônio líquido; (d) receitas e despesas, incluindo ganhos e perdas; (e) alterações no capital social; e (f) fluxos de caixa.
As demonstrações financeiras das companhias abertas deverão observar ainda as normas da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e ser auditadas por auditores independentes registrados na CVM.3
A Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, dispõe que se aplica às sociedades de grande porte,4 ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei das S.A. sobre (a) escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e (b) a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na CVM.5
Balanço Patrimonial
O balanço patrimonial é a demonstração contábil que evidencia, qualitativamente e quantitativamente, em uma determinada data, a posição patrimonial e financeira da empresa.
Nele são registrados (a) os bens e direitos da companhia (ativos), em um dado momento, agrupados em contas dispostas em ordem decrescente de liquidez, e (b) suas obrigações (passivos), estas em ordem decrescente de prioridade de pagamento.
O balanço patrimonial, conforme 178 da Lei das S.A., é composto por:
(a) ativo circulante: disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;6
(b) ativo não circulante: bens e direitos com expectativa de realização após o término do exercício social seguinte. O ativo não circulante é composto por:
(1) ativo realizável a longo prazo: direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;7
(2) investimentos: participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;8
(3) ativo imobilizado: direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;9 e
(4) intangível: direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido;10
(c) passivo circulante: obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, quando se vencerem no exercício seguinte;11
(d) passivo não circulante: obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, quando se vencerem após o exercício seguinte;12 e
(e) patrimônio líquido: representa o capital próprio da companhia (capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados).13 É o resultado da diferença entre o total de ativos e passivos.
O total de ativos da companhia deve ser igual à soma do total do passivo e do patrimônio líquido, conforme seguinte representação:
Ativo = Passivo + Patrimônio Líquido
Demonstração do Resultado do Exercício (DRE)
Conforme o artigo 187 da Lei das S.A., a demonstração do resultado do exercício (DRE) discriminará:
(a) a receita bruta das vendas e serviços (receita operacional bruta), as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;
(b) a receita líquida das vendas e serviços (receita operacional líquida), o custo das mercadorias e serviços vendidos (custo dos produtos vendidos – CPV) e o lucro bruto (lucro operacional bruto);
(c) as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais (despesas operacionais);
(d) o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas;
(e) o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda (lucro antes do Imposto de Renda e Contribuição Social – LAIR) e a provisão para o imposto;
(f) as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa; e
(g) o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social (lucro ou prejuízo líquido do exercício).
Na determinação do resultado do exercício serão computados: (a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e (b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.14
A contabilidade utiliza o critério de competência, e não de caixa. Assim, todos os valores são lançados na demonstração do resultado do exercício (DRE), mesmo que ainda não tenham sido efetivamente recebidos.
Desse modo, a demonstração do resultado do exercício (DRE) apresenta a performance da empresa dentro de determinado período.
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL)
A elaboração da demonstração das mutações do patrimônio líquido (DMPL) é facultativa e a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados poderá ser incluída nesta demonstração, conforme o artigo 186, § 2º, da Lei das S.A.
A demonstração das mutações do patrimônio líquido (DMPL) evidencia a movimentação das contas do patrimônio líquido durante o exercício.
Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC)
A demonstração dos fluxos de caixa (DFC) indica a origem do dinheiro que entrou no caixa da companhia em um determinado período, detalhando as entradas e saídas de dinheiro no caixa, e o resultado deste fluxo financeiro no período.
As companhias de capital aberto e as companhias fechadas, estas com patrimônio líquido, na data do balanço, igual ou superior a R$ 2 milhões,15 estão obrigadas a elaborar e publicar a demonstração dos fluxos de caixa (DFC).
A demonstração dos fluxos de caixa (DFC) reflete a capacidade de geração de caixa e equivalentes de caixa e a necessidade de capital da empresa.
Conforme o artigo 188, I, da Lei das S.A., a demonstração dos fluxos de caixa (DFC) deve ser segregada em, no mínimo, 3 fluxos: (a) operações; (b) financiamentos; e (c) investimentos.
Demonstração do Valor Adicionado (DVA)
A demonstração do valor adicionado (DVA) evidencia, conforme o artigo 188, II, da Lei das S.A., o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída.
Notas Explicativas
As notas explicativas apresentam esclarecimentos sobre a situação patrimonial e financeira da companhia, observado o disposto no artigo 176, § 5º, da Lei das S.A.
- Artigo 176, § 4º, da Lei das S.A. ↩︎
- Artigo 176, §1º, da Lei das S.A. ↩︎
- Artigo 177, § 3º, da Lei das S.A. ↩︎
- Conforme o artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.638/07, considera-se de grande porte, para fins da Lei nº 11.638/07, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, (a) ativo total superior a R$ 240 milhões ou (b) receita bruta anual superior a R$ 300 milhões. ↩︎
- Art. 3º da Lei nº 11.638/07. ↩︎
- Artigo 179, I, da Lei das S.A. ↩︎
- Artigo 179, II, da Lei das S.A. ↩︎
- Artigo 179, III, da Lei das S.A. ↩︎
- Artigo 179, IV, da Lei das S.A. ↩︎
- Artigo 179, VI, da Lei das S.A. ↩︎
- Artigo 180 da Lei das S.A. ↩︎
- Artigo 180 da Lei das S.A. ↩︎
- Artigo 178, § 2º, III, da Lei das S.A. ↩︎
- Art. 187, § 1º, da Lei das S.A. ↩︎
- Artigo 176, § 6º, da Lei das S.A. ↩︎