Crédito Externo e Investimento Estrangeiro Direto no Brasil

Crédito Externo e Investimento Estrangeiro Direto no Brasil

A Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, dispõe, dentre outros temas, sobre o capital estrangeiro no Brasil. O Banco Central do Brasil (“BACEN”) regulamentou a referida Lei por meio da Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, em relação aos fluxos, estoques e prestação de informações de capitais estrangeiros no Brasil em operações de crédito externo e investimento estrangeiro direto.

Em termos gerais, o capital estrangeiro no Brasil consiste nos valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza detidos no território nacional por não residentes, isto é, pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior.1

Crédito Externo

Um não residente poderá ser titular de um crédito externo, ou seja, poderá ser credor de um residente no Brasil, mesmo caso os recursos não ingressem no País, em razão de (a) empréstimo direto; (b) emissão de título no mercado internacional; (c) emissão de títulos de colocação privada no mercado interno; (d) financiamento; (e) importação financiada de bens ou serviços; ou (f) arrendamento mercantil financeiro externo2.

A contratação e a renegociação de operações de crédito externo são livres e podem ser contratadas em qualquer moeda, sendo que os custos e as demais condições das operações devem manter compatibilidade com aqueles usualmente praticados nos mercados internacionais e estar definidos nos contratos das operações.

No caso de captação de recursos do exterior, o efetivo repasse dos recursos deve ser realizado por instituição financeira. Esta concederá crédito ao residente no Brasil, tomador final dos recursos, mediante a transferência de idênticas condições de custo da dívida contratada (principal, juros e encargos acessórios), incluindo a tributação aplicável e eventuais efeitos decorrentes da variação cambial da dívida originalmente contraída no exterior.

O ingresso de recursos no País, nos casos de captação de recursos do exterior, também pode ocorrer a partir de conta no exterior especialmente designada para a operação de captação de recursos realizada com bancos multilaterais de desenvolvimento e agências internacionais de desenvolvimento, titulada pela instituição financeira nacional.

Por outro lado, instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil poderão, diretamente, observada regulamentação aplicável, realizar a captação de recursos no exterior para (a) livre aplicação no mercado doméstico e (b) realização de operações de repasse interfinanceiro do exterior, isto é, operação de repasse do exterior cujo devedor no Brasil seja outra instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil.

Investimento Estrangeiro Direto

Além disso, um não residente poderá realizar um investimento estrangeiro direto no Brasil e ser detentor de (a) participação no capital social de qualquer entidade constituída ou organizada no País conforme a legislação brasileira aplicável ou (b) outro direito econômico derivado de ato ou contrato sempre que o retorno desse investimento dependa dos resultados do negócio.

A prestação de informações ao BACEN relativas às operações de crédito externo e investimento estrangeiro direto deve ser realizada (a) pelo devedor, no caso das operações de crédito externo, e (b) pela entidade receptora, no caso de operações de investimento estrangeiro direto, na forma da Resolução BCB nº 278/22.

A documentação relativa às operações de crédito externo e investimento estrangeiro direto devem ser mantidas pelo prazo de 10 (dez) anos, (a) contados a partir da conclusão da operação, no caso de crédito externo, ou (b) do término da participação no capital social da sociedade, no caso de investimento estrangeiro direto. O BACEN poderá solicitar ao devedor da operação de crédito externo ou à entidade receptora durante este prazo a referida documentação sempre que considerar necessário.

A Lei nº 14.286/21 estabelece que ao capital estrangeiro no Brasil será conferido tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições.


  1. O BACEN poderá prever que (a) capitais de residentes, mantidos no território nacional em favor de não residentes, serão equiparados a capitais brasileiros no exterior; e (b) capitais de não residentes, mantidos no exterior em favor de residentes, serão equiparados a capitais estrangeiros no País. ↩︎
  2. Arrendamento mercantil financeiro externo consiste na operação em que não residente proprietário legal de ativo (arrendador) transmite substancialmente todos os riscos e as vantagens da propriedade do ativo para residente (arrendatário) mediante pagamento de prestações. ↩︎

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