CMN restringe, mais uma vez, o lastro de CRAs, CRIs e CDCAs

CMN restringe, mais uma vez, o lastro de CRAs, CRIs e CDCAs

Entenda a Resolução nº 5.118/25 do CMN e as novas restrições impostas ao lastro de CRAs, CRIs e CDCAs

A principal modificação introduzida pela Resolução CMN nº 5.212/2025 estabelece uma nova condição para o lastro.

O lastro de CRIs e CRAs/CDCAs não poderá mais ser uma pessoa jurídica cujo setor principal de atividade não seja o setor imobiliário, no caso dos CRIs, ou o agronegócio, no caso dos CRAs e CDCAs. Em outras palavras, o lastro deverá estar diretamente relacionado ao setor principal da atividade do emissor do título.

A Resolução CMN nº 5.212/2025 traz uma exceção. A alteração mencionada acima (a regra que exige que o lastro seja de uma entidade cujo setor principal de atividade corresponda ao tipo de certificado) não se aplica a CRAs, CRIs e CDCAs que, antes da data de início de vigência desta nova resolução, já tenham sido (a) devidamente distribuídos; ou (b) objeto de requerimento de registro de distribuição perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no caso de ofertas públicas.

Para os CRAs, CRIs e CDCAs que se enquadram na exceção e já foram distribuídos, eventuais prorrogações de prazo de vencimento devem respeitar o disposto na Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024.

A Resolução CMN nº 5.212/2025 entrou em vigor na data de sua publicação.

Conclusão

Recomendamos que os participantes do mercado avaliem o impacto desta nova regra em suas operações e emissões futuras, considerando as exceções previstas para os títulos já existentes ou em processo de registro.

Nenhum conteúdo aqui exposto deve ser interpretado como aconselhamento jurídico ou opinião legal. Para obter orientações legais, consulte nossos advogados.

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