Entenda o artigo 7-A da Lei nº 8.935/94 e a ata notarial para certificação do implemento ou frustação de condições
A Lei nº 14.711/23 (marco legal das garantias) introduziu o artigo 7-A na Lei nº 8.935/94 (Lei dos cartórios), o qual atribuiu aos tabeliões de notas competência para, além de atuar como mediadores, conciliadores e árbitros, “certificar o implemento ou a frustração de condições e outros elementos negociais, respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto“.
A pedido das partes, os tabeliões poderão lavrar ata notarial para constatar a verificação da ocorrência ou da frustração das condições negociais aplicáveis, certificando o repasse dos valores devidos e a eficácia do negócio celebrado ou a rescisão do negócio celebrado devido ao não implemento das condições.
A referida ata notarial constituirá título passível de registro em cartório de registro de imóveis, nos termos do artigo 221 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Nenhum conteúdo aqui exposto deve ser interpretado como aconselhamento jurídico ou opinião legal. Para obter orientações legais, consulte nossos advogados.