ANBIMA e CVM Expandem Matriz de Análise Prévia para Ofertas Públicas

ANBIMA e CVM Expandem Matriz de Análise Prévia para Ofertas Públicas

Entenda a atualização do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a ANBIMA e CVM

O Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) foi atualizado. Este convênio permite que a ANBIMA realize a análise prévia de pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários. Após esta análise e a emissão de um parecer sem restrições/óbice pela ANBIMA, o registro da oferta na CVM pode ser automaticamente concedido. O objetivo é proporcionar maior agilidade às emissões em comparação com o rito ordinário de análise direta pela CVM.

Em 15 de abril de 2025, foi divulgada uma ampliação na matriz de ofertas públicas elegíveis à análise da ANBIMA no âmbito deste acordo. As mudanças, que já estão em vigor, incluem:

Inclusão de FIDCs e FIC FIDCs: as emissões de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e de fundos de investimento em cotas de FIDCs (FIC FIDCs) agora são elegíveis para a análise da ANBIMA. Esta inclusão decorre da expansão das ofertas de FIDCs para o público em geral permitida pela Resolução CVM 175 e da demanda do mercado.

Flexibilização para Lastros de CRIs: foi extinta a lista taxativa de lastros de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) que podiam ser analisados pela ANBIMA. A partir desta atualização, todos os lastros que já tenham sido analisados e registrados anteriormente pela CVM sob rito de registro ordinário passam a ser elegíveis para a análise do autorregulador.

Vale mencionar que as ofertas de Fiagros também foram adicionadas recentemente à matriz, agora sob a Resolução CVM 214.

O processo de análise prévia pela ANBIMA inicia-se com o protocolo do pedido pelo Sistema de Supervisão de Mercados (SSM). A documentação obrigatória está detalhada no Manual de Análise da ANBIMA. A ANBIMA revisará a documentação e poderá enviar ofícios de exigências para a emissão do parecer.

Conclusão

Para as instituições associadas, este convênio continua sendo uma ferramenta importante para otimizar o registro de suas ofertas públicas no mercado.

Nenhum conteúdo aqui exposto deve ser interpretado como aconselhamento jurídico ou opinião legal. Para obter orientações legais, consulte nossos advogados.

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