Ofício-Circular nº 6/2024/CVM/SSE

Ofício-Circular nº 6/2024/CVM/SSE

SSE divulga o Ofício-Circular nº 6/2024/CVM/SSE com novas Interpretações sobre os Anexos Normativos II e III da Resolução CVM nº 175/22

A Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) publicou o Ofício-Circular nº 6/2024/CVM/SSE com interpretações sobre dispositivos dos Anexos Normativos II e III à Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, aplicáveis, respectivamente, aos fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”) e fundos de investimento imobiliários (“FII”).

Confira nossa publicação sobreFundos de Investimento, Classes de Cotas e Subclasses de Cotas na Resolução CVM 175/22: Entenda as diferenças entre esses conceitos a partir do marco regulatório dos fundos de investimento

Taxa de Gestão dos FII

A contratação de gestor é facultativa para FII cuja política de investimento não permita a aplicação de parcela superior a 5% do patrimônio líquido em valores mobiliários, hipótese na qual o administrador será o único prestador de serviços essencial do fundo – englobando a administração fiduciária e a gestão da carteira.

Nesta hipótese, a SSE esclareceu que, caso haja contratação de gestor, a taxa de gestão poderá ser considerada como encargo do FII.

Emissão de Novas Cotas de FII

O artigo 48, § 2º, inciso VII, da Parte Geral da Resolução CVM nº 175/22 prevê que o regulamento pode dispor sobre a possibilidade de emissão de novas cotas de classe fechada, sem necessidade de aprovação prévia em assembleia de cotistas.

Com a Resolução CVM nº 175/22, a competência para autorizar tais emissões de novas cotas de FII passou a ser do gestor, exceto nas situações em que o administrador assuma as funções de gestão. Anteriormente, conforme a Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008, essa era uma atribuição do administrador.

Contratação de consultoria especializada pelo FII

A SSE esclareceu que a contratação de consultorias e empresas especializadas para fornecer suporte nas atividades de gestão de ativos imobiliários é uma atribuição exclusiva do administrador.

O gestor é responsável apenas pelas atribuições relacionadas aos investimentos em valores mobiliários – não sobre imóveis.

Essa interpretação da SSE está fundamentada nos artigos 5º e 26, § 2º, do Anexo Normativo III à Resolução CVM nº 175/22.

Responsabilidade pelo enquadramento dos FII

Nos FII que possuem gestor, este será o prestador de serviços responsável pelo enquadramento da carteira do fundo, nos termos do 89 da Parte Geral da Resolução CVM nº 175/22.

Por outro lado, caso o FII invista menos de 5% de seu patrimônio líquido em valores mobiliários e não possua um gestor contratado, a responsabilidade pelo enquadramento da carteira do fundo passa a ser do administrador, nos termos do artigo 5º do Anexo Normativo III à Resolução CVM nº 175/22

Responsabilidade das subclasses subordinadas de FIDC

A SSE esclareceu que a responsabilidade limitada dos cotistas, caso prevista em regulamento, é relativa à insolvência da classe de cotas. Se a classe do fundo for de responsabilidade limitada, todas as suas subclasses também serão de responsabilidade limitada.

O regulamento do FIDC, por outro lado, pode prever a possibilidade de chamadas de capital adicional de cotistas de subclasses subordinadas em caso de desenquadramento de índice de subordinação, o que pode inclusive impedir situações de insolvência.

Vedação para aquisição de determinados direitos creditórios pelo FIDC

O artigo 42 do Anexo Normativo II à Resolução CVM 175/22 veda que o FIDC adquira direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada ou por partes a eles relacionadas.

Essa restrição pode ser flexibilizada apenas se forem cumpridas duas condições:

(a) o gestor, a entidade registradora e o custodiante de direitos creditórios não devem ser partes relacionadas entre si; e (b) a entidade registradora e o custodiante não podem ser partes relacionadas ao originador ou cedente.

Nesse contexto, a SSE esclarece que o termo “custodiante” nas exceções mencionadas se refere especificamente ao responsável pela “custódia dos direitos creditórios”.

Além disso, a superintendência reforça que a vedação prevista no artigo 42 permanece aplicável quando as cotas da classe do FIDC são destinadas ao público em geral.

Prazo para registro dos direitos creditórios investidos pelos FIDC

Os FIDCs em operação em 2 de outubro de 2023 têm até 29 de novembro de 2024 para se adequarem às exigências estabelecidas no Anexo Normativo II e na Parte Geral da Resolução CVM 175, o que inclui, quando aplicável, o registro dos direitos creditórios em uma entidade registradora contratada.

A definição de “direitos creditórios passíveis de registro” depende da implementação de um modelo de interconexão entre as entidades registradoras para validar a unicidade desses registros.

Apesar de a Resolução CVM nº 175/22 não definir prazo, a SSE entende que, idealmente, o registro dos direitos creditórios deve ocorrer simultaneamente a sua aquisição.

Em situações excepcionais em que o registro imediato não seja viável, ele deve ser realizado o mais rapidamente possível, cabendo ao gestor comprovar que está tomando as medidas necessárias para regularizar a situação.

Registro do estoque de direitos creditórios vencidos (FIDC)

Conforme o Ofício-Circular nº 8/2023/CVM/SSE, os direitos creditórios que estejam vencidos e não pagos no momento da cessão ao FIDC não são considerados “passíveis de registro”.

Neste sentido, a SSE considera que, além dos direitos creditórios vencidos e não pagos quando da sua cessão para o FIDC, também deixam de ser considerados “passíveis de registro” aqueles direitos que se tornaram inadimplidos até a data limite para a adaptação dos FIDC, ou seja, até 29 de novembro de 2024.

Ressalta-se que direitos creditórios vencidos deixam de se qualificar como “passíveis de registro” apenas quando todas as suas parcelas estejam em atraso, sem prejuízo de o gestor manter tais direitos creditórios inadimplidos registrados ao invés de baixar o registro e submetê-los à custódia.

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