O Cadastro Ambiental Rural (“CAR”), instituído pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e regulamentado pelo Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012 e Instrução Normativa MMA nº 2, de 5 de maio de 2014, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (“SINIMA”), é um registro eletrônico obrigatório cujo objetivo é reunir informações ambientais das propriedades rurais e posses rurais.
O CAR reúne em uma base nacional e única de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
O CAR é obrigatório para todas as propriedades e posses rurais no Brasil, o que inclui pequenos, médios e grandes proprietários e possuidores rurais.
A inscrição do imóvel no CAR deverá ser feita mediante a apresentação pelo proprietário ou possuidor rural, dentre outros, da:
(a) identificação do proprietário ou possuidor rural;
(b) comprovação da propriedade ou posse; e
(c) planta georreferenciada da área do imóvel, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel e o perímetro das áreas de servidão administrativa, e a informação da localização das áreas de remanescentes de vegetação nativa, das áreas de preservação permanente, das áreas de uso restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, a localização da reserva legal.
Muitas instituições financeiras e participantes do mercado exigem o regular cadastro no CAR como requisito para concessão de crédito.
A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para adesão em programa de regularização ambiental (PRA) e permite ao produtor rural apresentá-lo para fins de cálculo da área tributável para apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Vale lembrar que o cadastro não implica no reconhecimento do direito de propriedade ou posse.