Entenda como a duplicata escritural pode impactar o mercado de crédito no Brasil
A Lei nº 13.775/18 disciplinou no Brasil a emissão de duplicata sob a forma escritural. A legislação proporciona maior segurança e eficiência na negociação dos títulos, favorecendo sua utilização como garantia em operações de crédito.
As duplicatas e seus extratos do registro eletrônico, emitidos por sistemas eletrônicos de escrituração, possuem agora força de título executivo extrajudicial e podem ser levados a protesto.
A lei determina que são nulas as cláusulas que vedem, limitem ou onerem, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural. Esta iniciativa permite que fornecedores antecipem recursos livremente.
O Banco Central do Brasil (“BACEN”) publicou a Resolução BCB n° 339/23, regulamentando a escrituração, o sistema eletrônico, o registro, o depósito centralizado e a negociação desses títulos de crédito escriturais.
Após 6 anos da publicação da lei, o BACEN aprovou a convenção entre entidades registradoras, depositários centrais e escrituradores de duplicatas escriturais (“Convenção”). O documento estabelece diretrizes sobre emissão, negociação, registro, constituição de ônus e gravames e interoperabilidade.
A emissão eletrônica, o aceite digital e a operacionalização simplificada trarão benefícios significativos ao mercado de crédito, aumentando a segurança e eficiência nas operações de antecipação de recebíveis.
No entanto, será necessário aguardar ainda alguns meses para a conclusão de testes, validação de manuais técnicos, homologação de participantes e validação da interoperabilidade.
Conforme a Resolução CMN n° 4.815/20, a obrigatoriedade da utilização das duplicatas escriturais pelas instituições financeiras será implementada gradualmente, de acordo com o porte das empresas participantes da negociação:
- empresas de grande porte: 180 dias;
- empresas de médio porte: 360 dias; e
- empresas de pequeno porte: 540 dias.
Os prazos serão contados a partir da implementação da última etapa da interoperabilidade.
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