Duplicata Escritural: BACEN aprova convenção entre entidades registradoras, depositários centrais e escrituradores de duplicatas escriturais

Duplicata Escritural: BACEN aprova convenção entre entidades registradoras, depositários centrais e escrituradores de duplicatas escriturais

Entenda como a duplicata escritural pode impactar o mercado de crédito no Brasil

A Lei nº 13.775/18 disciplinou no Brasil a emissão de duplicata sob a forma escritural. A legislação proporciona maior segurança e eficiência na negociação dos títulos, favorecendo sua utilização como garantia em operações de crédito.  

As duplicatas e seus extratos do registro eletrônico, emitidos por sistemas eletrônicos de escrituração, possuem agora força de título executivo extrajudicial e podem ser levados a protesto.

A lei determina que são nulas as cláusulas que vedem, limitem ou onerem, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural. Esta iniciativa permite que fornecedores antecipem recursos livremente.

O Banco Central do Brasil (“BACEN”) publicou a Resolução BCB n° 339/23, regulamentando a escrituração, o sistema eletrônico, o registro, o depósito centralizado e a negociação desses títulos de crédito escriturais.

Após 6 anos da publicação da lei, o BACEN aprovou a convenção entre entidades registradoras, depositários centrais e escrituradores de duplicatas escriturais (“Convenção”). O documento estabelece diretrizes sobre emissão, negociação, registro, constituição de ônus e gravames e interoperabilidade.

A emissão eletrônica, o aceite digital e a operacionalização simplificada trarão benefícios significativos ao mercado de crédito, aumentando a segurança e eficiência nas operações de antecipação de recebíveis.

No entanto, será necessário aguardar ainda alguns meses para a conclusão de testes, validação de manuais técnicos, homologação de participantes e validação da interoperabilidade.

Conforme a Resolução CMN n° 4.815/20, a obrigatoriedade da utilização das duplicatas escriturais pelas instituições financeiras será implementada gradualmente, de acordo com o porte das empresas participantes da negociação:

  • empresas de grande porte: 180 dias;
  • empresas de médio porte: 360 dias; e
  • empresas de pequeno porte: 540 dias.

Os prazos serão contados a partir da implementação da última etapa da interoperabilidade.

Nenhum conteúdo aqui exposto deve ser interpretado como aconselhamento jurídico ou opinião legal. Para obter orientações legais, consulte nossos advogados.

Compartilhe essa publicação:

Confira outros conteúdos do escritório

Você não pode copiar conteúdo desta página

Pesquise no site

Assine nossa newsletter